04/11/2020

O que preciso saber sobre a transferência de dados?

Algumas formas de tratamento de dados são tão comuns que sequer nos damos conta que aquela tarefa aparentemente inofensiva deve observar as regras da LGPD. Uma delas é a transferência – e é sobre isso que vou falar nesse artigo.
 
A transferência pode se dar entre pessoas de um mesmo setor, entre setores ou mesmo entre a empresa e outro agente de tratamento. Transferência é, nada mais, nada menos, do que enviar dados de um local para outro. O simples envio de um e-mail contendo dados pessoais (e, acredite, quase todos contêm) já pode ser uma transferência. Mandar um arquivo de uma pasta para outra no servidor e enviar ou baixar um arquivo da nuvem também são exemplos de transferência.
 
Isso, obviamente, não quer dizer que não possamos fazer essas coisas. A LGPD não nos proíbe de tratar dados, apenas nos diz como devemos fazê-lo. E com a transferência não é diferente. Todos os fundamentos, princípios e regras previstos na lei devem ser observados para se fazer uma transferência. Quando eu transfiro dados para a Receita Federal, por exemplo, posso estar fazendo esse tratamento para cumprir uma obrigação legal ou regulatória ou, se eu for um contador, para execução de um contrato a pedido do titular. Claro que isso vai variar conforme o caso concreto, a ideia aqui é apenas mostrar que, havendo uma base legal, posso transferir dados sem problemas.
 
Quem acompanha meus textos no Digiálogos sabe que eu gosto de provocar reflexões, o que acaba gerando novas dúvidas. E quando a gente fala de LGPD isso é inevitável, pois muita coisa ainda depende de regulamentação e interpretação tanto pela ANPD quanto pelo Judiciário. Pois lá vai a de hoje: qual a diferença entre transferência e transmissão?
 
Pode parecer bobagem querer separar uma coisa da outra pois, afinal de contas, mesmo que sejam tratamentos diferentes, ambos devem ser feitos de acordo com a lei. É verdade, mas esses detalhes sempre podem dar rolo ali na frente. Ou, conforme o caso, nos tirar de um rolo.
 
Meu ponto aqui é o seguinte: posso considerar que transmissão é quando eu envio um dado para outro lugar, mas continuo “com ele”, enquanto transferência é quando eu mando esse dado para outro lugar e ele deixa de existir no local original. Atenção: isso é uma suposição teórica, não é entendimento do Judiciário nem o da ANPD, que só conheceremos em um futuro distante e incerto (tão incerto quanto o entendimento em si, que pode mudar a cada dois dias).
 
“Tá, Raphael, mas qual a relevância desse preciosismo semântico?” Ora, se vocês bem se lembram, nós temos um regramento específico para a chamada “transferência internacional de dados”. Se nós ignorarmos essa diferenciação entre os termos, fazer backup no Google Drive pode ser considerado uma transferência internacional de dados. Já se considerarmos que estamos tratando de conceitos diferentes, só haverá transferência internacional quando o dado deixar de existir no país de origem e passar a existir somente no de destino.
 
Penso eu que essa não seja a intenção do legislador e que se trate apenas de mais um dos diversos erros técnicos espalhados pela LGPD, mas, ao menos no campo teórico, é uma discussão que pode dar pano pra manga. E você, o que pensa sobre o isso?
Por Raphael Di Tommaso

Publicado em 04/11/2020 às 22:57

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